# Registro público: STJ — 2986756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9604c86a364e379cbde8f586f98e538e3cc55ee9f84a27afba1e9ca4516cfa4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952711
- **Número de registro na fonte:** 202502543670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR
ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de
1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de
plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade
física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação (mensalidade) devida." Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de
Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto
agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero
dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual." Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR
ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de
1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de
plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade
física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação (mensalidade) devida." Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de
Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto
agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero
dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual." Precedentes.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986756 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9604c86a364e379cbde8f586f98e538e3cc55ee9f84a27afba1e9ca4516cfa4f
- **SHA-256 do comentário:** b8298b8bf798afa64d50d1af90a3d5b896c105c3b89d3fca2508a6d0151d9aa9
