# Registro público: STJ — 3052348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93b682a8ec0b7958e52734f9b1fed2a95699314871b5f7c61787f161379daf65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952750
- **Número de registro na fonte:** 202503547655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO
ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem compreendeu pela suficiência das provas
apresentadas aos autos, indeferindo a produção da prova testemunhal,
por considerá-la dispensável ao processo. A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio
para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para
configurar o dano moral, que é presumido (in re ipsa), sendo
irrelevante a efetiva ingestão do produto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO
ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem compreendeu pela suficiência das provas
apresentadas aos autos, indeferindo a produção da prova testemunhal,
por considerá-la dispensável ao processo. A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio
para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para
configurar o dano moral, que é presumido (in re ipsa), sendo
irrelevante a efetiva ingestão do produto.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 93b682a8ec0b7958e52734f9b1fed2a95699314871b5f7c61787f161379daf65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

