{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125258,"origem":"stj","sha256_origem":"6c78e77c21599edfbd8296f946300d7ec53ceb2b1565176412117e52a097fb16","registro_original":{"id_fonte":"952753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077394","numero_registro":"202504038650","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.\nROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. DANOS\nMORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo\nplano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para\ntratamento de câncer.\n2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento\nantineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o\nquestionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS.\n3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\noperadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico\noral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento\noff-label.\n4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na\ninterpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de\noperadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em\ncontrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé,\nafastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o\ncaso dos autos.\n5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado\npelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,\ncircunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada\nindenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0257971c4be3060909d19a25775db58ba5392c3c8c203f173cd49ac6fc76ea80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c78e77c21599edfbd8296f946300d7ec53ceb2b1565176412117e52a097fb16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
