{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125259,"origem":"stj","sha256_origem":"7b234b9fc62a854a243b8a34a8523fca4e81da1cc1224431459b4525f68a7be5","registro_original":{"id_fonte":"952754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2956356","numero_registro":"202502055672","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.\nPRESCRIÇÃO. FUNDO 157. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao\nrejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado\nprocedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a\nobrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3\n(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores\ninvestidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no\nque diz respeito ao montante investido em debêntures.\n3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a\njurisprudência firmada nesta Corte Superior.\n4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.\n5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela\nCorte local quanto à ausência de comprovação dos valores investidos\ne à inexistência de ofensa à coisa julgada, sem proceder no\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado pela Súmulas nº 7/STJ.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da56317345b7b090b5ec5408e7aa504123b33dfe72a9432ddb2d0834a1c29bf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b234b9fc62a854a243b8a34a8523fca4e81da1cc1224431459b4525f68a7be5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
