{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12526,"origem":"stj","sha256_origem":"4c730905569e64450b06cfcd33ee875509fd36457f624f9bfe95ac4f49752a52","registro_original":{"id_fonte":"000825696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099197","numero_registro":"202200924893","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGÊNCIA NACIONAL\nDE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA.  RETROATIVIDADE.\nACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela\nCorte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e\n5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque\nconstitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica\n? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões:\n\"Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do\nart. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o\ntransportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa\ninfração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento\nde multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi\neditada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o\nreferido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se\nque novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00\n(quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de\nqualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte\nrodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais\nbenéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na\nforma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso,\ncomo dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais\nbenéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao\nDireito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o\nprincípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca\nevitar situações desarrazoadas e incoerentes\" (fls. 220-221, e-STJ).\n2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à\naplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com\nfundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso\nEspecial, sob pena de usurpação da competência reservada pela\nConstituição ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado\nencontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente\ninsuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se\nenquadrarem no conceito de lei federal.\n4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,\nprejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17a03c69890e68fee01c75cb537aebcfc32f36cbbd36821f5bbb072e71755d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
