# Registro público: STJ — 2099197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c730905569e64450b06cfcd33ee875509fd36457f624f9bfe95ac4f49752a52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825696
- **Número de registro na fonte:** 202200924893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA.  RETROATIVIDADE.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela
Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e
5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque
constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica
? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões:
"Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do
art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o
transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa
infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento
de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi
editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o
referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se
que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de
qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte
rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais
benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na
forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso,
como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais
benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao
Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o
princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca
evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à
aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com
fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado
encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente
insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,
prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA.  RETROATIVIDADE.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela
Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e
5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque
constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica
? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões:
"Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do
art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o
transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa
infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento
de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi
editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o
referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se
que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de
qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte
rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais
benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na
forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso,
como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais
benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao
Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o
princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca
evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ).
2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à
aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com
fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado
encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente
insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal.
4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,
prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4c730905569e64450b06cfcd33ee875509fd36457f624f9bfe95ac4f49752a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c730905569e64450b06cfcd33ee875509fd36457f624f9bfe95ac4f49752a52
- **SHA-256 do comentário:** 0abc0086e8b179f91180b639aa36a65325695ad1427e0f50b3aae9616743ed04
