# Registro público: STJ — 2991009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73e551b1b9f23128708b2bfd977df9956268e70db9428e63639b74cf497c8de3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952760
- **Número de registro na fonte:** 202502615039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS
DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há
mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da
parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no
caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista,
considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo
empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos
compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão
desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na
estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente
não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como
contrariado.
- **Item 5 (texto oficial):** Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não
foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que
nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram
cumpridos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS
DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há
mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da
parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no
caso concreto.
3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista,
considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo
empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos
compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão
desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na
estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4.  Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente
não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como
contrariado.
5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não
foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que
nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram
cumpridos.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991009 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73e551b1b9f23128708b2bfd977df9956268e70db9428e63639b74cf497c8de3
- **SHA-256 do comentário:** 7dc6d1d05fc35bead9881ca9f5fcf24db65a12a08f6827d9c8b9d55e2e4ad163
