{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12528,"origem":"stj","sha256_origem":"eb171812bfddc448e2e4c363d5763e26c810b28ef31c7069acc44da60ce03ce8","registro_original":{"id_fonte":"000825716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995651","numero_registro":"202200986148","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE\nDE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ.\n1. O Agravo Interno não procede.\n2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em\nparte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se):\n\"Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou\na demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do\nCampo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima\nreferidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal\nespecífica das exações. (...) A única circunstancia em que tal\nemenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que\nessa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No\ncaso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação\nlegal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro\nformal de que fala a Súmula n° 392 do STJ, cuja correção não implica\nmodificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição\nda CDA, com o prosseguimento regular da demanda.  (...) Assim\ndecidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório,\nas matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à\nausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se\nextrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a\ndeclarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não\npoderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar,\ndetidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente\napresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão\ndo imóvel tributado seria fato conhecível \"... a qualquer o tempo,\npor se tratar de matéria de ordem pública... \" (...). Desconsidera,\nentretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de\nInterinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês\nde junho de 2017, \"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS\nE PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado\nretornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...\".\n3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido\nsuplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que\nexpressamente declarara que o imóvel invadido teria \"retornado ao\nseu patrimônio\". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a\ntese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade\npassiva para pagá-lo.\n4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA,\nvisto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme\neste lhe foi trazido.\n5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma.\nPara a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA\nque ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de\nvício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).\nPrecedentes do STJ.\n6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais\ngrave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota\nnecessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e,\npor consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é\nforçosa a extinção da Execução Fiscal.\n7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo\n(art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp\n1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009.\n8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp\n1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp\n1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp\n1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022.\n9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva\nreputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu\nrestabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o\nRecurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de\nfundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente.\n10. Dissídio pretoriano prejudicado.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"484e00b8a1a6448f5efcacfe8d70e1965343e34197b9816ec98fc99a94c61f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
