# Registro público: STJ — 3072472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952937
- **Número de registro na fonte:** 202503773746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA
988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS
DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO
STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada
de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de
agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,
rejeitando embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de
provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do
CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de
indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando
negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, VI, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não
admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total
da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige
urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não
se verifica no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts.
7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do
CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação
adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como
paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além
da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA
988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS
DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO
STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada
de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de
agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,
rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de
provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do
CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de
indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando
negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, VI, do CPC.
4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não
admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total
da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige
urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não
se verifica no caso concreto.
5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts.
7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do
CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação
adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como
paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além
da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c
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