{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12529,"origem":"stj","sha256_origem":"367839f5390728bf83aefea44aba9d920d1c9a6db60cc8cc31470da5478ec7da","registro_original":{"id_fonte":"000825717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993236","numero_registro":"202200857767","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA\nASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o INSS com\no objetivo de reestabelecer o benefício de pensão vitalícia \"Soldado\nda Borracha\", bem como o pagamento das prestações pretéritas não\npagas.\n2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou\nprovimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de\naposentadoria por idade e da pensão vitalícia concedida ao soldado\nda borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei\n7.986/1989.\n3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os\nseringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o\nesforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região\namazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um\nbenefício de natureza assistencial conhecido como \"pensão vitalícia\naos Soldados da Borracha\" quando comprovada a situação de carência\nmaterial do beneficiário.\n4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como\nbeneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes, exigindo\ncomo requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a\nsituação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários\nmínimos mensais.\n5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto\nnormativo quando estabelece como requisito essencial para sua\nconcessão que os seringueiros não possuam meios para a sua\nsubsistência e a de sua família, bem como o estado de carência\nmaterial do seringueiro e do dependente, conforme o caso.\n6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de plano\npara a execução de programa de assistência imediata aos\ntrabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de\nintensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o\nque revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.\n986/1989.\n7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida\nno ordenamento jurídico brasileiro, como auxílio financeiro àqueles\ntrabalhadores que se encontravam em situação de carência e\nnecessitavam de amparo estatal.\n8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da\nprestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico\nsuperveniente, até porque, por se tratar de pensão vitalícia em que\na relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as\nsituações possíveis em que o estado de necessidade financeira do\nbeneficiário não mais estaria presente.\n9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a\nconcessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua\nsubsistência e a da sua família demonstra que a manutenção do\npagamento do benefício é incompatível com a existência de outra\nrenda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.\n10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, \"A\nassistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política\nde Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,\nrealizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa\npública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades\nbásicas\" (art. 1º da Lei 8.742/1993).\n11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas\npúblicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade\nsocial atua para a eliminação da situação de pobreza ou de\nhipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas\nque ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos\ncasos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras\nmensais, a eliminação posterior da situação de necessidade material\nenseja a suspensão do pagamento do benefício.\n12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o\nbenefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao\nidoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência,\npreviu que \"O benefício de que trata este artigo não pode ser\nacumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da\nseguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica\ne da pensão especial de natureza indenizatória\" (§ 4º do art. 20);\nque \"O pagamento do benefício cessa no momento em que forem\nsuperadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do\nbeneficiário\" (§ 1º do art. 21); e que \"O benefício de prestação\ncontinuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com\ndeficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de\nmicroempreendedor individual\" (art. 21-A).\n13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência\nsocial brasileiro para a concessão simultânea de benefícios\nprevidenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma\nprestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos\nregimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a\nconcessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação\nde vulnerabilidade social é pressuposto para o pagamento. Nesse\nsentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel.\nMinistro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ\n10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp,\nQuinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.\n14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia\nprevidenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV), que\nveda o recebimento conjunto da \"pensão mensal vitalícia de\nseringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de\nPrestação Continuada mantido pela Previdência Social\".\n15. É possível ao INSS ? como órgão responsável pela concessão e\nmanutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de\nacordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem\npresentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a\nausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54\nda ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo\nlegal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ?\nsuspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem\nprejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais\nvantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os\nrequisitos para a concessão de ambos.\n16. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0a448e80f0de338c6c6b7bc7f998d6080b9cfe5dc1a4b9619483e1fbee4d2ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
