# Registro público: STJ — 1993236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 367839f5390728bf83aefea44aba9d920d1c9a6db60cc8cc31470da5478ec7da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825717
- **Número de registro na fonte:** 202200857767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA
ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o INSS com
o objetivo de reestabelecer o benefício de pensão vitalícia "Soldado
da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não
pagas.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de
aposentadoria por idade e da pensão vitalícia concedida ao soldado
da borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei
7.986/1989.
- **Item 3 (texto oficial):** O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os
seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o
esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região
amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um
benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia
aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência
material do beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como
beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes, exigindo
como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a
situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários
mínimos mensais.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto
normativo quando estabelece como requisito essencial para sua
concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua
subsistência e a de sua família, bem como o estado de carência
material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de plano
para a execução de programa de assistência imediata aos
trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de
intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o
que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.
986/1989.
- **Item 7 (texto oficial):** A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida
no ordenamento jurídico brasileiro, como auxílio financeiro àqueles
trabalhadores que se encontravam em situação de carência e
necessitavam de amparo estatal.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da
prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico
superveniente, até porque, por se tratar de pensão vitalícia em que
a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as
situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do
beneficiário não mais estaria presente.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato de a lei de regência estipular como requisito para a
concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua
subsistência e a da sua família demonstra que a manutenção do
pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra
renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
- **Item 10 (texto oficial):** Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).
- **Item 11 (texto oficial):** A atuação do Estado mediante a implementação de políticas
públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade
social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de
hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas
que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos
casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras
mensais, a eliminação posterior da situação de necessidade material
enseja a suspensão do pagamento do benefício.
- **Item 12 (texto oficial):** Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o
benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao
idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência,
previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20);
que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem
superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação
continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual" (art. 21-A).
- **Item 13 (texto oficial):** Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência
social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios
previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma
prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos
regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a
concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação
de vulnerabilidade social é pressuposto para o pagamento. Nesse
sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ
10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
- **Item 14 (texto oficial):** Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia
previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV), que
veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de
seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de
Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
- **Item 15 (texto oficial):** É possível ao INSS ? como órgão responsável pela concessão e
manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de
acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem
presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a
ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54
da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo
legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ?
suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem
prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais
vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os
requisitos para a concessão de ambos.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA
ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o INSS com
o objetivo de reestabelecer o benefício de pensão vitalícia "Soldado
da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não
pagas.
2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de
aposentadoria por idade e da pensão vitalícia concedida ao soldado
da borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei
7.986/1989.
3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os
seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o
esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região
amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um
benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia
aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência
material do beneficiário.
4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como
beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes, exigindo
como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a
situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários
mínimos mensais.
5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto
normativo quando estabelece como requisito essencial para sua
concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua
subsistência e a de sua família, bem como o estado de carência
material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de plano
para a execução de programa de assistência imediata aos
trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de
intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o
que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.
986/1989.
7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida
no ordenamento jurídico brasileiro, como auxílio financeiro àqueles
trabalhadores que se encontravam em situação de carência e
necessitavam de amparo estatal.
8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da
prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico
superveniente, até porque, por se tratar de pensão vitalícia em que
a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as
situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do
beneficiário não mais estaria presente.
9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a
concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua
subsistência e a da sua família demonstra que a manutenção do
pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra
renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).
11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas
públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade
social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de
hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas
que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos
casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras
mensais, a eliminação posterior da situação de necessidade material
enseja a suspensão do pagamento do benefício.
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o
benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao
idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência,
previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20);
que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem
superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação
continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência
social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios
previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma
prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos
regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a
concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação
de vulnerabilidade social é pressuposto para o pagamento. Nesse
sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ
10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia
previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV), que
veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de
seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de
Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS ? como órgão responsável pela concessão e
manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de
acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem
presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a
ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54
da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo
legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ?
suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem
prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais
vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os
requisitos para a concessão de ambos.
16. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 367839f5390728bf83aefea44aba9d920d1c9a6db60cc8cc31470da5478ec7da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

