# Registro público: STJ — 2503062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af349bb1929b9bcc9250e3654ec0cc2f2a71f30b361309d55f9eceab09c86693

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953004
- **Número de registro na fonte:** 202303941630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as
questões postas, não se prestando os embargos de declaração à
rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada
não configura negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos
ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco
Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento
individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta
Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a
execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao
processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se
harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade
de ritos (precatório versus execução comum).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do
mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo
próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A
pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo
infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e
buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato
original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de
que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não
está sujeita à retroatividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as
questões postas, não se prestando os embargos de declaração à
rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos
ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco
Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento
individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta
Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a
execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao
processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se
harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade
de ritos (precatório versus execução comum).
3. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do
mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo
próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A
pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo
infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e
buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato
original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de
que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não
está sujeita à retroatividade.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** af349bb1929b9bcc9250e3654ec0cc2f2a71f30b361309d55f9eceab09c86693
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2503062 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af349bb1929b9bcc9250e3654ec0cc2f2a71f30b361309d55f9eceab09c86693
- **SHA-256 do comentário:** 7097b79a9e430ba6e869f6b8910202ff18c695a344a8d9304e3d2728bd54924b
