{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125291,"origem":"stj","sha256_origem":"2149da3c72e76c7f533038bd213eba17c91d74a2edce76cdedfd38c685c75172","registro_original":{"id_fonte":"953006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194957","numero_registro":"202202622838","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nBEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR.\nIMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO  CPC.\nPROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR.  SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece\na impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo\ntratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa\ngarantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não\ncabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.\n2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal,\nainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o\nproduto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria\ninócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.\n3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do\nimóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo\nao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal.\n4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude\npatrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado\npela Súmula 7/STJ.\n5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e\nregimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e o paradigma colacionado.\n6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a279c3e65a4ee5a15bbfe7464cc252e732dcd273fcdb1b39dc1b7912e9f0985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2149da3c72e76c7f533038bd213eba17c91d74a2edce76cdedfd38c685c75172","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
