# Registro público: STJ — 2432194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb994c5518205e284eb1631f3209aa3fb94f37338af2c316e14ff0f1ac4e80a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA
LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º,
I, DO CC/2002. REGRA GERAL DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) AFASTADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, §
1º, NCPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação
judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em
dívida líquida constante de instrumento particular.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal
do art. 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) é possível afastar a conclusão de
prescrição à luz do conteúdo contratual e das circunstâncias
fáticas; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado
pela alínea c.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento
particular se submete ao prazo quinquenal específico do art. 206, §
5º, I, do CC/2002, em observância ao princípio da especialidade,
ficando afastada a regra residual do art. 205 do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão quanto à natureza líquida do
crédito constante de instrumento particular exige interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviáveis em recurso
especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255 do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA
LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º,
I, DO CC/2002. REGRA GERAL DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) AFASTADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, §
1º, NCPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação
judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em
dívida líquida constante de instrumento particular.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal
do art. 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) é possível afastar a conclusão de
prescrição à luz do conteúdo contratual e das circunstâncias
fáticas; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado
pela alínea c.
3. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento
particular se submete ao prazo quinquenal específico do art. 206, §
5º, I, do CC/2002, em observância ao princípio da especialidade,
ficando afastada a regra residual do art. 205 do CC/2002.
4. Alterar a conclusão do acórdão quanto à natureza líquida do
crédito constante de instrumento particular exige interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviáveis em recurso
especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fb994c5518205e284eb1631f3209aa3fb94f37338af2c316e14ff0f1ac4e80a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

