{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12530,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca27dabbbda709c35e7a80d069ed8a2d1c878e2894cde6cd33dd0b4fe3802c5","registro_original":{"id_fonte":"000825718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991002","numero_registro":"202200715094","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO.\n1. Conforme orientação do STJ, a ocorrência de feriado local,\nrecesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser\ndemonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende comporte\nconhecimento neste Tribunal, por documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao\nferiado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de\ndocumento não dotado de fé pública.\n2. São considerados documentos idôneos as cópias de atos normativos\nou certidão emitida pelo Tribunal de origem, ao passo que\nreproduções de páginas extraídas da internet não preenchem o\nrequisito, por terem caráter meramente informativo.\n3. As alegações constantes do Agravo Interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,\nno caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o\ninteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de\nafastar a intempestividade do Recurso.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"977ef9b46586a379e748b8c5849ee4dede9d9e1a7a6836ed1358bcb396f1cd8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
