# Registro público: STJ — 2823253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc326afb8e2f18b88d5bfd70966e855ebe9a00b5595d0b8b728e1b7a5e1313d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953060
- **Número de registro na fonte:** 202404523661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA ATUARIAL. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPACTUAÇÃO OU
RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. ONERSIDADE
EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à impugnação
ao valor da multa contratual demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade
excessiva, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior,
circunstância a afastar as obrigações contratualmente assumidas,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e
nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável
ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA ATUARIAL. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPACTUAÇÃO OU
RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. ONERSIDADE
EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedentes.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à impugnação
ao valor da multa contratual demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade
excessiva, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior,
circunstância a afastar as obrigações contratualmente assumidas,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e
nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável
ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8bc326afb8e2f18b88d5bfd70966e855ebe9a00b5595d0b8b728e1b7a5e1313d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

