{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12531,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc9161d050dbc51d7a8c62405e0f7a2a3bc4dcb219da9682c8be1c3b51648c5","registro_original":{"id_fonte":"000825719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988437","numero_registro":"202200583403","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO\nCONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO\nDETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"A Agravante está em Recuperação\nJudicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu\npassivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso\nem tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's\n1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de\njulgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a\npossibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em\nRecuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a\nsuspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação\nJudicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.\nSob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego\nprovimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da\nexecução.\" (fl. 267, e-STJ.)\n2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte\nSuperior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à\nafetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.\n3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a\natribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para\ncontrolar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal\nconstitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da\nSegunda Seção/STJ, nestes termos: \"De acordo com a pacífica\njurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o\ndeferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a\ncompetência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos\nconstritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução\nfiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial.\" (AgRg\nno CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda\nSeção, DJe 18.11.2014.)\n4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento\nda recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as\nExecuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005,\nporém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa\nem recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo\nda recuperação judicial.\n5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi\npublicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o\n§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação\nJudicial e Extrajudicial).\n6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao\npermitir a prática de atos constritivos em face de empresa em\nrecuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao\njuízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos\nconstritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de\nrecuperação judicial.\n7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em\nRecurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que\nhaja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.\n8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a\nviabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as\nregras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),\npodendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial.\n9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos,\ntodavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da\nrecuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo\ntorná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.\n10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução\ndos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as\nprovidências cabíveis.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fdf093e4c1fc9691d4561ce03bd87ee3177caef1269321c5ab11877fd1f7bf5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bc9161d050dbc51d7a8c62405e0f7a2a3bc4dcb219da9682c8be1c3b51648c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
