{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125318,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0f0151c80ba79b67f961f7a6b5d8c936ca7ba46452ae7f0c475d32a93e4cbd","registro_original":{"id_fonte":"953121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3005755","numero_registro":"202502776733","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO\nSOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nREQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE\nFÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por\ndanos morais.\n2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte\nSuperior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do\ndano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que\no desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado\nsuficiente para a caracterização do dano moral.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, \"apenas se\nadmite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo\",\nhipótese dos autos.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.\nRelatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI\nExamina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO\nDE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado, nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional.\nAgravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.\nConcluso ao gabinete em: 22/10/2025.\nAção: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos\nmorais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE\nSERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro \"SUDA\", a\ndevolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos\nmorais.\nSentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i)\ndeclarar a inexistência do contrato de seguro \"SUDA\"; ii) condenar a\nagravada a devolver, em dobro, os valores descontados\nindevidamente.\nAcórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto\npelo agravante, nos termos da seguinte ementa:\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA\nPARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS.\nVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera\ncobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a\njustificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de\nmero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de\ncausar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em\nindenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o\ntrabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,\nentendo que devem ser majorados os honorários advocatícios\nsucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da\ncondenação. (e-STJ fl. 165)\nEmbargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.\nRecurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do\nCC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC.\nAfirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura\ndano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há\nresponsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo\nfornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à\nindenização.\nArgumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os\npercentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação\nínfima, requerendo majoração.\nÉ o relatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af229ac74d0bc2616f890eb383cab1cd08f2e27650d26bbbc8e143678c2a737f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d0f0151c80ba79b67f961f7a6b5d8c936ca7ba46452ae7f0c475d32a93e4cbd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
