# Registro público: STJ — 3005755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d0f0151c80ba79b67f961f7a6b5d8c936ca7ba46452ae7f0c475d32a93e4cbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953121
- **Número de registro na fonte:** 202502776733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por
danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte
Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do
dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que
o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado
suficiente para a caracterização do dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO
DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos
morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE
SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a
devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos
morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i)
declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a
agravada a devolver, em dobro, os valores descontados
indevidamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS.
VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera
cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a
justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de
mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de
causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em
indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,
entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da
condenação. (e-STJ fl. 165)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do
CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC.
Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura
dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há
responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo
fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à
indenização.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação
ínfima, requerendo majoração.
É o relatório.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por
danos morais.
2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte
Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do
dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que
o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado
suficiente para a caracterização do dano moral.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipótese dos autos.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO
DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos
morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE
SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a
devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos
morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i)
declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a
agravada a devolver, em dobro, os valores descontados
indevidamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS.
VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera
cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a
justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de
mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de
causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em
indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,
entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da
condenação. (e-STJ fl. 165)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do
CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC.
Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura
dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há
responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo
fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à
indenização.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação
ínfima, requerendo majoração.
É o relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 6d0f0151c80ba79b67f961f7a6b5d8c936ca7ba46452ae7f0c475d32a93e4cbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d0f0151c80ba79b67f961f7a6b5d8c936ca7ba46452ae7f0c475d32a93e4cbd
- **SHA-256 do comentário:** 4fa407fb0e7ff9c029e23578128428b0442083b49c6ddc6f5483ae955068e605
