{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12532,"origem":"stj","sha256_origem":"46e231454108bae4f97bb292ecc154a86025890d6582f2cfb8742c1dc2759a47","registro_original":{"id_fonte":"000825720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927756","numero_registro":"202100786116","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2021-12-13","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI\n7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR\nDA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM\nATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa\naos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.\n2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial\nque, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento\nda pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,\nmormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério\nPúblico efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que\ndefinitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no\nacórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência\ndo STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do\nMinistério Público em grau recursal, em causa de intervenção\nobrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o\ndescumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da\nação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda\nsupostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do\nprocesso. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade\nabsoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então,\nexceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o\ninteresse público a ser protegido pela instituição. Ademais,\nimpossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 (\"O\nMinistério Público, se não intervier no processo como parte, atuará\nobrigatoriamente como fiscal da lei\") o entendimento de que a\npresença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte\nexclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis.\nSaliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do\nMinistério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar\nfunções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a\njurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou\nembaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à\nsociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da\nNação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade\nde ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de\nunidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a\nheterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais.\n4. Acrescente-se que \"a intimação da Procuradoria de Justiça para\nconhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde\ncom a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as\nfinalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão\npela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento,\nalguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É\nque a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data\nem que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos\nautos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões\nque serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se\nprepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação\ndo Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva\" (REsp\n1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n19.5.2021).\n5. Finalmente, \"na prática forense, ainda que a ação tenha sido\najuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro\ngrau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função,\ncabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de\njurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se\nconfundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de\nintimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos)\npara os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta\nimportância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de\nimprobidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de\nque não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do\nrecurso.\" (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 4.2.2019).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b0a09017d100713ef1c7c1cf743c91e8355fedd5e68e0c0aa27de941a15ed3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46e231454108bae4f97bb292ecc154a86025890d6582f2cfb8742c1dc2759a47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
