# Registro público: STJ — 1927756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-12-13
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e231454108bae4f97bb292ecc154a86025890d6582f2cfb8742c1dc2759a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825720
- **Número de registro na fonte:** 202100786116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI
7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR
DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM
ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial
que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento
da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério
Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que
definitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no
acórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência
do STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do
Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção
obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o
descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da
ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda
supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do
processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade
absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então,
exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o
interesse público a ser protegido pela instituição. Ademais,
impossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 ("O
Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei") o entendimento de que a
presença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte
exclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis.
Saliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do
Ministério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar
funções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a
jurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou
embaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à
sociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da
Nação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade
de ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de
unidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a
heterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se que "a intimação da Procuradoria de Justiça para
conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde
com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as
finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão
pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento,
alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É
que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data
em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos
autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões
que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se
prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação
do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva" (REsp
1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
19.5.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Finalmente, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido
ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro
grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função,
cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de
jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se
confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de
intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos)
para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta
importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de
improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de
que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do
recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 4.2.2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI
7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR
DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM
ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial
que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento
da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério
Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que
definitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no
acórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência
do STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do
Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção
obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o
descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da
ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda
supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do
processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade
absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então,
exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o
interesse público a ser protegido pela instituição. Ademais,
impossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 ("O
Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei") o entendimento de que a
presença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte
exclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis.
Saliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do
Ministério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar
funções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a
jurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou
embaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à
sociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da
Nação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade
de ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de
unidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a
heterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais.
4. Acrescente-se que "a intimação da Procuradoria de Justiça para
conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde
com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as
finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão
pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento,
alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É
que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data
em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos
autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões
que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se
prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação
do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva" (REsp
1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
19.5.2021).
5. Finalmente, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido
ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro
grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função,
cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de
jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se
confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de
intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos)
para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta
importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de
improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de
que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do
recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 4.2.2019).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1927756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46e231454108bae4f97bb292ecc154a86025890d6582f2cfb8742c1dc2759a47
- **SHA-256 do comentário:** 031245f24eba7ca3a8547e71174d1ee88585866126209534fe3911e4b0586224
