{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125322,"origem":"stj","sha256_origem":"5caffc3f64db857a12cffa7737ba0faa1d6398cdaf1c02f1ac0816391bc56d59","registro_original":{"id_fonte":"953149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179505","numero_registro":"202404159643","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE.\nDEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM\nJULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR.\nLEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A controvérsia dos autos\nresume-se em definir se, com a superveniência da falência da\ndevedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos\nao Juízo universal.\r2. Conforme a orientação firmada pela Corte\nEspecial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema\n677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não\npossui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do\ncrédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva\nliberação dos valores ao credor.\r3. Uma vez transitados em julgado\nos embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante\nefetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da\nobrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos\nao Juízo falimentar.\r4. O Juízo universal da falência somente se\ninstaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não\nalcançando atos de satisfação do crédito definitivamente\nconstituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo\nsobre pagamentos lícitos anteriormente realizados.\r5. Inaplicável,\nna hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os\nembargos à execução transitaram em julgado em data anterior à\ndecretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos\nnecessários à expedição do mandado de levantamento.\r6. Dissídio\njurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude\nfática entre os acórdãos confrontados.\r7. Recurso especial conhecido\nem parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bdba8eca71867d35e7abe824f7f212623d534417dd7b9e0d99b553da8a37b05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
