# Registro público: STJ — 2179505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5caffc3f64db857a12cffa7737ba0faa1d6398cdaf1c02f1ac0816391bc56d59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953149
- **Número de registro na fonte:** 202404159643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal. 2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não pos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR.
LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir se, com a superveniência da falência da
devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos
ao Juízo universal.
2. Conforme a orientação firmada pela Corte
Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema
677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não
possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do
crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva
liberação dos valores ao credor.
3. Uma vez transitados em julgado
os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante
efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da
obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos
ao Juízo falimentar.
4. O Juízo universal da falência somente se
instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não
alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente
constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo
sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados.
5. Inaplicável,
na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os
embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à
decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos
necessários à expedição do mandado de levantamento.
6. Dissídio
jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido
em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.505 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179505/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal. 2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor. 3. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos ao Juízo falimentar. 4. O Juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados. 5. Inaplicável, na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição do mandado de levantamento. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953149, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.505, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e99a70a606fb474275d327a3170786e96150f941c6f5c525a37d9595ba1da32
- **SHA-256 do registro documental:** 5caffc3f64db857a12cffa7737ba0faa1d6398cdaf1c02f1ac0816391bc56d59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179505%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5caffc3f64db857a12cffa7737ba0faa1d6398cdaf1c02f1ac0816391bc56d59
- **SHA-256 do comentário:** 444e1ac7618e262d08c5c88a47da14b61dd17d772955772dca9d6881e77e4546
