{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12533,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a","registro_original":{"id_fonte":"000825721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68614","numero_registro":"202200912107","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA\nDO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO\nPRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS.\nPRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto\n48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o\nexercício das funções de magistério nas unidades de ensino de\neducação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do\nPoder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como\nfundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro),\nreitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei\nEstadual 10.254/1990.\n3. De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da\njurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do\ndecidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora\nrecorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG,\nevidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim,\npreterição do candidato aprovado em certame.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8998ee8147678ea1c3fe6769c2d6135066b914a15bee4287678a81b7b5948d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
