# Registro público: STJ — 68614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825721
- **Número de registro na fonte:** 202200912107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto
48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o
exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de
educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do
Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como
fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro),
reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei
Estadual 10.254/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do
decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora
recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG,
evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim,
preterição do candidato aprovado em certame.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
2. No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto
48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o
exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de
educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do
Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como
fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro),
reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei
Estadual 10.254/1990.
3. De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do
decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora
recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG,
evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim,
preterição do candidato aprovado em certame.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

