{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125331,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f8ae6610803e8f0bfa532e7a5a07c5c1b4a06bf68d109b44ec2cfc7d3eccf1","registro_original":{"id_fonte":"953164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2904869","numero_registro":"202501242096","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nPROVA DA PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE PROVA\nNOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. O tribunal de origem motivou\nadequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação\njurisdicional.\r2. A alegação de ilegitimidade ativa do recorrido\npara a ação reivindicatória foi afastada, pois a modificação do\nentendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, conforme a Súmula nº 7/ STJ.\r3. A pretensão de\nreabrir a fase instrutória do litígio para nova dilação probatória\nfoi considerada tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado\nem ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\r4. A\nanálise da admissibilidade de documento novo em ação rescisória\ndemanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai\no óbice da Súmula nº 7/STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17316276b0b090d2676c070c8b1985b06e42650a989f5baaa72632caf36e5327","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
