# Registro público: STJ — 2652243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ecd0674f5b1f8124abc56968b370380237b1dba6312ee9966af73be65069a29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953212
- **Número de registro na fonte:** 202401904690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E PROTEÇÃO A TERCEIROS (ART. 506 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE RETORNO. ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO IMPEDITIVO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se determinou que s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E
PROTEÇÃO A TERCEIROS (ART. 506 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
RETORNO. ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO
IMPEDITIVO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se
determinou que se convertesse a obrigação de fazer (retorno ao
estado anterior da cadeia dominial) em perdas e danos, diante da
inviabilidade prática da tutela específica e da necessidade de
resguardar terceiros alheios à lide.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) a conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos viola a coisa julgada e os arts. 506, 507 e 816 do
CPC; (iii) há indevida imposição de solidariedade, em afronta ao
art. 265 do CC.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a impossibilidade
fática do cumprimento específico, a proteção de terceiros (art. 506
do CPC) e a solução executiva pela conversão em perdas e danos (art.
515, I, do CPC), afastando omissão e contradição.
4. A conversão em
perdas e danos é medida legítima diante da inviabilidade de retorno
ao status quo ante em cadeia dominial complexa, preservando
terceiros de boa-fé e efetivando o título executivo judicial, sem
violar a coisa julgada, por se tratar de modulação do modo de
cumprimento.
5. A solidariedade foi reconhecida para a obrigação de
retorno, enquanto a responsabilidade pela indenização foi
direcionada ao beneficiário direto que deu causa à impossibilidade
do cumprimento, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis
de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). A tese sobre o art.
265 do CC carece de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e
282/STF).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2ecd0674f5b1f8124abc56968b370380237b1dba6312ee9966af73be65069a29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652243 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ecd0674f5b1f8124abc56968b370380237b1dba6312ee9966af73be65069a29
- **SHA-256 do comentário:** 1b50244493e23f44356002ff5ad85201b058b50a9b3354d33225075b6f1fa1fe
