{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125335,"origem":"stj","sha256_origem":"a36a2ff1ee06907ab4e1c43cc006dd6787dfc10ac121dffb0e8e8516d6d10243","registro_original":{"id_fonte":"953216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815934","numero_registro":"202404485968","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISBAJUD. REGULARIDADE DO\nBLOQUEIO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA.\nADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil diante do enfrentamento suficiente das questões\nessenciais ao deslinde, de modo que o inconformismo com o resultado\ndo julgamento não evidencia omissão ou contradição.\r2. A exigência\nde prova sobre a vinculação de valores bloqueados ao pagamento de\nsalários e despesas essenciais não caracteriza prova impossível,\nsendo ônus da parte recorrente demonstrar tal vinculação de forma\ninequívoca.\r3. A modalidade de pesquisa de ativos com reiteração\nautomática é legítima e visa a aumentar a efetividade das decisões\njudiciais, devendo sua aplicação ser avaliada em cada caso\nconcreto.\r4. A pretensão de substituição da modalidade de penhora ou\nlimitação de percentuais demanda análise de circunstâncias\nespecíficas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial.\r5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de\ndissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.\r6.\nAgravo conhecido e recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c01252a4416393dc6586eb793ff369ac212e133523fff62d01fa5c827e20f1ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a36a2ff1ee06907ab4e1c43cc006dd6787dfc10ac121dffb0e8e8516d6d10243","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
