{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125337,"origem":"stj","sha256_origem":"20e89594a5e47bfe69bd71ed001db8be00f61144cf5e140e9dc776873aebb342","registro_original":{"id_fonte":"953223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241789","numero_registro":"202203493739","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO\nVERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC.\nCOMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA COISA\nJULGADA (TEMA 723/STJ E TEMA 724/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\nART. 16 DA LEI 7.347/1985. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA\nCITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nAPLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO\nDÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO\nANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS\nREPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nEM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\r1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do\nCPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC,\ne afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art. 16 da\nLei 7.347/1985), não prospera, porquanto o acórdão recorrido\nencontra-se em estrita conformidade com a tese firmada em recurso\nrepetitivo, nos termos dos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de\nJustiça, os quais reconheceram que a sentença proferida na Ação\nCivil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os\npoupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC\nou domicílio no Distrito Federal.\r2. O pedido de suspender o feito,\nsob o argumento de afetação do tema em repetitivos ou de repercussão\ngeral, não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia sobre\nlegitimidade ativa e competência, na ACP proposta pelo IDEC contra o\nBanco do Brasil, já decidido de modo defintivo nos Temas 723 e 724\ndo Superior Tribunal de Justiça\r3. Esta Corte consolidou o\nentendimento acerca do termo inicial dos juros de mora (citação na\nfase de conhecimento da ACP - Tema 685/STJ) e da impossibilidade de\ninclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial\n(Tema 887/STJ), bem como da incidência dos expurgos inflacionários\nposteriores como correção monetária plena do débito judicial.\r4. O\nacórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para reconhecer a\nlegitimidade ativa e a competência, e determinar o prosseguimento da\nexecução individual, decidiu em consonância com a jurisprudência\ndominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83\ndo STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65bba4cedd6e0bd5d00fbdd428b029dcd8c3fdebd98cc336b8b3dcdf486f0ea1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
