{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125339,"origem":"stj","sha256_origem":"7a014460cce46a586796e80dcbbad46c9555c036cced793b128112c379f18e66","registro_original":{"id_fonte":"953236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716961","numero_registro":"202402985617","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ.\nPAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO.\nPRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO\nNO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no\nart. 105, III, alínea \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a\nprisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação\nalimentar.\r2. O alimentante alegou violação ao art. 528, § 7º, do\nCódigo de Processo Civil e à Súmula 309/STJ, sustentando que a\nprisão civil somente se legitima pelas três últimas parcelas devidas\ne pelas que se vencerem no curso do processo, sendo indevida a\nexigência de pagamento integral do débito acumulado para revogar a\nordem prisional. Alegou, ainda, ofensa ao art. 528, § 2º, do CPC,\npor desconsiderar a justificativa de impossibilidade absoluta de\npagamento diante de sua insolvência civil.\r3. O Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de\ninstrumento, assentando que o pagamento parcial não afasta o decreto\nprisional, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ, e\nque eventual revisão de capacidade econômica deve ser discutida em\nação própria.\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a\nexigência de pagamento integral do débito acumulado, além das três\núltimas parcelas e das vencidas no curso do processo, para revogar a\nprisão civil, viola o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ; e\n(ii) saber se a justificativa de impossibilidade absoluta de\npagamento, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, foi indevidamente\ndesconsiderada.\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né pacífica no sentido de que o débito alimentar que autoriza a\nprisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores\nao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do\nprocesso, conforme o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a\nSúmula 309/STJ.\r6. O pagamento parcial das prestações vencidas não é\nsuficiente para afastar o decreto prisional, sendo necessário o\npagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da\nexecução e das vencidas no curso do processo.\r7. A ausência de\nimpugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão\nrecorrido, que determinou que a questão relativa à capacidade\nfinanceira do recorrente deveria ser resolvida em ação revisional de\nalimentos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.\r8. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b7ea3cb3082bf8f036240eb4b8f177c3eca9a1a51fb3eaeeac5b3916146fa20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
