# Registro público: STJ — 2716961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a014460cce46a586796e80dcbbad46c9555c036cced793b128112c379f18e66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953236
- **Número de registro na fonte:** 202402985617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO
NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a
prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação
alimentar.
2. O alimentante alegou violação ao art. 528, § 7º, do
Código de Processo Civil e à Súmula 309/STJ, sustentando que a
prisão civil somente se legitima pelas três últimas parcelas devidas
e pelas que se vencerem no curso do processo, sendo indevida a
exigência de pagamento integral do débito acumulado para revogar a
ordem prisional. Alegou, ainda, ofensa ao art. 528, § 2º, do CPC,
por desconsiderar a justificativa de impossibilidade absoluta de
pagamento diante de sua insolvência civil.
3. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de
instrumento, assentando que o pagamento parcial não afasta o decreto
prisional, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ, e
que eventual revisão de capacidade econômica deve ser discutida em
ação própria.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
exigência de pagamento integral do débito acumulado, além das três
últimas parcelas e das vencidas no curso do processo, para revogar a
prisão civil, viola o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ; e
(ii) saber se a justificativa de impossibilidade absoluta de
pagamento, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, foi indevidamente
desconsiderada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo, conforme o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a
Súmula 309/STJ.
6. O pagamento parcial das prestações vencidas não é
suficiente para afastar o decreto prisional, sendo necessário o
pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e das vencidas no curso do processo.
7. A ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido, que determinou que a questão relativa à capacidade
financeira do recorrente deveria ser resolvida em ação revisional de
alimentos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7a014460cce46a586796e80dcbbad46c9555c036cced793b128112c379f18e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7a014460cce46a586796e80dcbbad46c9555c036cced793b128112c379f18e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

