{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12534,"origem":"stj","sha256_origem":"5823361a8953938446b4f4317f95c9f6cacafc3fc1bb5ed799173b4ab9242680","registro_original":{"id_fonte":"000825722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67959","numero_registro":"202103785252","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE\nTRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA\n163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova  nos\nautos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do\nGoverno do Distrito  Federal autorizando redução de  jornada para\nmédicos  nas  mesmas condições  fáticas  do IMPETRANTE? (fl. 810,\ne-STJ), o que ?atenta  aos Princípios da  Legalidade e da  Proibição\ndo Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento\nnão foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se\nlimita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria\n163/2013, do Distrito Federal.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a\napresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de\nsegurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,\ncaracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu\nexame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 20/5/2022)\n3. \"A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.\n932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao\nrelator julgar monocraticamente  recurso  inadmissível  ou,  ainda,\naplicar  a  jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a\npossibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz\nde afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).\n4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito\nFederal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida\npor opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária\nde 20 horas semanais (alínea \"a\"). Contudo, se a carga horária\nestabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como\nno  caso  em  testilha,  o  servidor  estável  deverá  inscrever-se\nem  programa  de residência \"considerando a possibilidade de\nusufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento\" (alínea\n\"b\").\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ede6b48f50af77a3b3545da8084229615fb13c03c95f74bee0378f237f08a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
