# Registro público: STJ — 67959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5823361a8953938446b4f4317f95c9f6cacafc3fc1bb5ed799173b4ab9242680

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825722
- **Número de registro na fonte:** 202103785252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA
163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova  nos
autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do
Governo do Distrito  Federal autorizando redução de  jornada para
médicos  nas  mesmas condições  fáticas  do IMPETRANTE? (fl. 810,
e-STJ), o que ?atenta  aos Princípios da  Legalidade e da  Proibição
do Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento
não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se
limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria
163/2013, do Distrito Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a
apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de
segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,
caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu
exame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente  recurso  inadmissível  ou,  ainda,
aplicar  a  jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz
de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito
Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida
por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária
de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária
estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como
no  caso  em  testilha,  o  servidor  estável  deverá  inscrever-se
em  programa  de residência "considerando a possibilidade de
usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea
"b").
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA
163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova  nos
autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do
Governo do Distrito  Federal autorizando redução de  jornada para
médicos  nas  mesmas condições  fáticas  do IMPETRANTE? (fl. 810,
e-STJ), o que ?atenta  aos Princípios da  Legalidade e da  Proibição
do Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento
não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se
limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria
163/2013, do Distrito Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a
apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de
segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,
caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu
exame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2022)
3. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente  recurso  inadmissível  ou,  ainda,
aplicar  a  jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz
de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).
4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito
Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida
por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária
de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária
estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como
no  caso  em  testilha,  o  servidor  estável  deverá  inscrever-se
em  programa  de residência "considerando a possibilidade de
usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea
"b").
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5823361a8953938446b4f4317f95c9f6cacafc3fc1bb5ed799173b4ab9242680
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5823361a8953938446b4f4317f95c9f6cacafc3fc1bb5ed799173b4ab9242680
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

