{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125340,"origem":"stj","sha256_origem":"9a256146d2efc3455be3b8e7282f1d8ab1eb947ddc15a1adcd6fe1598a33a68c","registro_original":{"id_fonte":"953238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827664","numero_registro":"202500052022","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO\nDO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022,\nII, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO\nINCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.\n7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE\nAFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não se vislumbra violação dos\narts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem\nmanifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre a\ncontrovérsia, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem a\nrediscussão do mérito, o que não configura omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. Revisar a conclusão adotada pelo\nTribunal de origem, no sentido de que não houve o esgotamento das\ndiligências para a localização da pessoa jurídica e de seu\nrepresentante legal antes da citação por edital, exigiria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\r3. O reconhecimento da\nnulidade do ato citatório baseou-se na ausência de exaurimento das\ndiligências para a localização da parte, sendo o argumento de\ninexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) insuficiente\npara, por si só, convalidar um ato nulo que afronta o devido\nprocesso legal, sobretudo quando o acórdão de origem demonstrou\nexpressamente a falta de diligências essenciais à localização.\r4.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bdf1d946a2f48a2a159ddf5acd5ce4eb4a9dfaf6b81caef3e7b74a4c87d2546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
