{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125341,"origem":"stj","sha256_origem":"e7657a2fcba2da6f7350bbaf66d0d37eba411122a92c993c501505bacb6818b4","registro_original":{"id_fonte":"953241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010698","numero_registro":"202502868068","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO AÇÃO DE\nPARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE\n1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO.\nPRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA\nCONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART.\n5º, §§2º E 3º DA LEI Nº. 6.515/77 PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Não tem\namparo legal a pretensão no sentido de que a aplicação da sanção\nprevista no art. 5º e parágrafos da Lei do Divórcio deve abarcar os\nbens recebidos em herança pela falecida durante o seu casamento que\nse deu na vigência do Código Civil de 1916, sob o regime da comunhão\nuniversal de bens.\r2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei\ndo Divórcio, a sanção patrimonial no caso da separação remédio\nabrange apenas os bens remanescentes trazidos pela cônjuge doente\nantes do casamento.\r3. Conforme assinalado no acórdão estadual, Os\nimóveis então recebidos pela apelante, na condição de legítima\nherdeira e na constância do casamento com o apelado, passaram a\nintegrar o patrimônio do casal e, por conseguinte, devem ser\npartilhados, consoante reza o art. 262 do Código Civil/1916, a\nsaber: \"o regime da comunhão universal importa a comunicação de\ntodos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas\npassivas, com as excepções dos artigos seguintes\".\r4. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c795e363fd3d241944c150082f6000893a049e582491204d526d8557b9b7909a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
