{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125348,"origem":"stj","sha256_origem":"4f5535963645e876bdc682e539224c18ffac2812de56411029c9b14fda326e35","registro_original":{"id_fonte":"953270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226192","numero_registro":"202203181218","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APROVEITAMENTO DE ATOS\nPROCESSUAIS, INCLUSIVE PROVA PERICIAL, REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO\nDE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE\nMÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL\nRELEVANTE COM POTENCIAL DE ANULAR A SENTENÇA. PRECLUSÃO E\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nOMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.\nPRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ.\rAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HARRI\nPSCHEIDT E OUTROS\r1. A superveniência de sentença de mérito não\nenseja, automaticamente, perda de objeto do recurso especial voltado\ncontra acórdão proferido em agravo de instrumento, quando a matéria\nrecursal possui aptidão para invalidar a própria sentença, como\nocorre com questões sobre a validade de atos processuais\nessenciais.\r2. O reexame das alegações concernentes à preclusão e\nintempestividade do agravo de instrumento demanda incursão no\nsubstrato fático-probatório dos autos, providência obstada em\nrecurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\r3. Ausente violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem\nmanifesta-se, de modo claro e fundamentado, acerca das questões\nnucleares da controvérsia.\r4. A invalidação de atos processuais\npressupõe demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca,\nconforme o princípio pas de nullité sans grief. Verificado que o\nacórdão recorrido concluiu pela inexistência de prejuízo aos\nherdeiros do litisconsorte, os quais, regularmente integrados ao\nprocesso, não se opuseram ao aproveitamento da prova pericial nem\nmanifestaram interesse na produção de outras provas, impõe-se\nreconhecer consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,\natraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r5. Agravo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.\rAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARLENE ZARELLI\nDE SOUZA E OUTROS\r1. A prolação de sentença de mérito não ocasiona,\npor si só, perda superveniente de objeto do recurso especial\nmanejado contra acórdão que julgou agravo de instrumento, mormente\nquando a questão debatida detém potencialidade de anular a própria\nsentença, hipótese verificada quando se discute validade de atos\nprocessuais fundamentais.\r2. Rever as conclusões acerca da\nocorrência de preclusão e intempestividade do agravo de instrumento\nexige necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r3. Não se caracteriza ofensa\nao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de Justiça\npronuncia-se de forma expressa e fundamentada sobre as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia.\r4. O reconhecimento de\nnulidade processual depende da comprovação de efetivo prejuízo à\nparte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans\ngrief . Na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de\nprejuízo aos herdeiros do litisconsorte, que, após regularmente\ncitados e incluídos no feito, não impugnaram o aproveitamento da\nperícia realizada e declararam desinteresse na produção probatória.\nTal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta\nCorte Superior, ensejando aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\r5.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9524ebe355d9f05d7584dc2c4872f1cee3a8857c6781957935324857409c1dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
