# Registro público: STJ — 65448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c4ba8e6192a098cdc14cb406192fd77dee94923ebc8694d100f2776f9f72c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825723
- **Número de registro na fonte:** 202100052090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato
administrativo de prestação de serviços relacionados à área de
informática, aplicou a sanção pecuniária  equivalente a 5%  (cinco
por cento) do valor global do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de ?apresentação de
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de
obrigações contratuais? (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta
que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos
serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de
demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de
Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no
Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia
anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na
notificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de
alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não
cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não
articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na
Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal,
que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no
ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração
da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava,
item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há
falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato
administrativo de prestação de serviços relacionados à área de
informática, aplicou a sanção pecuniária  equivalente a 5%  (cinco
por cento) do valor global do contrato.
2.  A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de ?apresentação de
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de
obrigações contratuais? (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta
que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos
serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de
demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de
Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no
Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia
anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na
notificação.
3. Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de
alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não
cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não
articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na
Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal,
que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021).
4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no
ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração
da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava,
item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há
falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** d0c4ba8e6192a098cdc14cb406192fd77dee94923ebc8694d100f2776f9f72c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d0c4ba8e6192a098cdc14cb406192fd77dee94923ebc8694d100f2776f9f72c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

