# Registro público: STJ — 2062974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd4b7c30ea56c5b49039b77410262d6113c8a0c6057192d2c55a870fc567a30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953304
- **Número de registro na fonte:** 202300978961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito
garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na
recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo
da recuperação judicial é competente para impedir a excussão
extrajudicial do bem imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação
judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem
que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a
conduta importou em renúncia expressa à garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia
fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a
presunção de abdicação de referido direito.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em
enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária
prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime
recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu
direito contra o terceiro garantidor, afastando, assim, a conclusão
de renúncia pela mera habilitação do crédito.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não
está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de
soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da
recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito
garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na
recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo
da recuperação judicial é competente para impedir a excussão
extrajudicial do bem imóvel.
2. Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação
judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem
que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a
conduta importou em renúncia expressa à garantia.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia
fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a
presunção de abdicação de referido direito.
5. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em
enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária
prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime
recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu
direito contra o terceiro garantidor, afastando, assim, a conclusão
de renúncia pela mera habilitação do crédito.
6. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não
está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de
soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da
recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
7. Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Humberto Martins, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062974 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bd4b7c30ea56c5b49039b77410262d6113c8a0c6057192d2c55a870fc567a30
- **SHA-256 do comentário:** 8f154307f8918cfc1d51cc1a12005f9e353405d1d1e07ddcd392d94cb5eebdc6
