{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125352,"origem":"stj","sha256_origem":"74a0dbe7a30242fec87be7f9bbba81cfc2035be50bd3fbfd52df1e9b3c3eb481","registro_original":{"id_fonte":"953314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3031363","numero_registro":"202503184767","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.\n1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de\ndeclaração com efeitos infringentes quando a correção de vício -\nerro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência\nlógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a\npretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC.\n2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça\nexpressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria\nde ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de\npreclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda\ninstância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de\nprovas vedado pela Súmula 7/STJ.\n3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de\nordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para\nsaneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da\nSúmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame\nprobatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da\nquestão na instância apropriada.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente,\ndar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o\nretorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo\njulgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08dca7fdb6039bf1ac91becf3acbe364c8b0d0033bc8962892f2da57a2ab3783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
