# Registro público: STJ — 3031363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74a0dbe7a30242fec87be7f9bbba81cfc2035be50bd3fbfd52df1e9b3c3eb481

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953314
- **Número de registro na fonte:** 202503184767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de
declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício -
erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência
lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a
pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça
expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria
de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de
preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda
instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de
provas vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de
ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao
Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para
saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da
Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame
probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da
questão na instância apropriada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente,
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo
julgamento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de
declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício -
erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência
lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a
pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC.
2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça
expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria
de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de
preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda
instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de
provas vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de
ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao
Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para
saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da
Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame
probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da
questão na instância apropriada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente,
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo
julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 74a0dbe7a30242fec87be7f9bbba81cfc2035be50bd3fbfd52df1e9b3c3eb481
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

