{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125353,"origem":"stj","sha256_origem":"a302f95a477fa6b13ec12a17bca32e4b30d0dbb99005a95e19265b1c922b3f46","registro_original":{"id_fonte":"953315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040588","numero_registro":"202503349534","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO COM\nEFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E\nINTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS\nSUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE\nFATO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.  Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. Sobre as razões do recurso especial, o Tribunal estadual\nesclareceu que a sentença era ilíquida, sendo imprescindível a\nrealização de prova pericial para mensurar os lucros auferidos pela\nparte agravante com a comercialização dos produtos.\n3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371 do\nCPC), zelar pela correta execução do título, podendo adotar medidas\ncoercitivas ou determinar o adiantamento pela credora, sem prejuízo\nde posterior ressarcimento, não sendo razoável decretar a perda da\nprova sem prévia advertência.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da\nocorrência de preclusão quanto ao valor dos honorários periciais\nsucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n5.  Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\nreconsiderar as decisões de, e-STJ, fls. 553-555, conhecer do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3a52bad754087dcdfcbdee2e207fc1c62d08bdfb4adf88b07f927dbf52753b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
