# Registro público: STJ — 3040588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125353/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a302f95a477fa6b13ec12a17bca32e4b30d0dbb99005a95e19265b1c922b3f46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO COM
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E
INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
FATO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre as razões do recurso especial, o Tribunal estadual
esclareceu que a sentença era ilíquida, sendo imprescindível a
realização de prova pericial para mensurar os lucros auferidos pela
parte agravante com a comercialização dos produtos.
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe ao magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371 do
CPC), zelar pela correta execução do título, podendo adotar medidas
coercitivas ou determinar o adiantamento pela credora, sem prejuízo
de posterior ressarcimento, não sendo razoável decretar a perda da
prova sem prévia advertência.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da
ocorrência de preclusão quanto ao valor dos honorários periciais
sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de, e-STJ, fls. 553-555, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO COM
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E
INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
FATO. SÚMULA N. 7/STJ.
1.  Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Sobre as razões do recurso especial, o Tribunal estadual
esclareceu que a sentença era ilíquida, sendo imprescindível a
realização de prova pericial para mensurar os lucros auferidos pela
parte agravante com a comercialização dos produtos.
3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371 do
CPC), zelar pela correta execução do título, podendo adotar medidas
coercitivas ou determinar o adiantamento pela credora, sem prejuízo
de posterior ressarcimento, não sendo razoável decretar a perda da
prova sem prévia advertência.
4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da
ocorrência de preclusão quanto ao valor dos honorários periciais
sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
5.  Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de, e-STJ, fls. 553-555, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
