{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12536,"origem":"stj","sha256_origem":"acbd0424fd051de72a7acdb316330c3ad03a36a91f1f888fc74750ef9c4408a7","registro_original":{"id_fonte":"000825748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092674","numero_registro":"202200807913","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS.\nEXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação civil de\nimprobidade administrativa objetivando o afastamento de alegado\nexcesso de constrição, a fim de que fosse disponibilizado o crédito\nbloqueado do agravante. No Tribunal a quo, foi dado parcial\nprovimento ao agravo. O recurso especial interposto contra esse\nacórdão não foi conhecido.\nII - O agravo interno diz respeito, tão somente, à segunda\ncontrovérsia posta no recurso especial, pertinente à violação do\nart. 833 do CPC. Nesse aspecto, o Tribunal de origem se manifestou\nnos seguintes termos: \"No caso dos autos, independentemente da\nnatureza do montante dos créditos do réu, ora agravante, a quantia\ninferior a 40 salários-mínimos inviabiliza a manutenção da ordem de\nindisponibilidade decretada, nos termos do entendimento\njurisprudencial acima referido.\"\nIII - Aplicável, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: ?É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?\nIV - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na\nlinha de que, ?não atacado o fundamento do aresto recorrido,\nevidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a\nsua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal?. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)\nV - Por fim, mesmo não havendo indícios, dado o recorte temático\ndestes autos, de que as alterações promovidas pela Lei n.\n14.238/2021 na Lei de Improbidade Administrativa possam afetar o\nobjeto deste processo, anote-se, por oportuno, que não há\nnecessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo\nSTF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se\ndefinirá a eventual\"(ir)retroatividade das disposições da Lei\n14.230/2021\", porquanto, para tanto, \"é necessário, além do\nconhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e\naludido fato superveniente\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe 22/11/2021).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e96e31e52cceb1bbfb1b2cd05402d57c414edca3e87cbd998427e9d2cf2f9103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
