{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125360,"origem":"stj","sha256_origem":"2e1c0274f2e662320e72c51d6d8e02668cd05fcae8ddd67f4c6e4017aadfc354","registro_original":{"id_fonte":"953351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750826","numero_registro":"202403579054","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE PRUDENTIAL DO BRASIL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. SEGURO DE PESSOAS. APÓLICES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE\nJUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS NO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.\nINVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nCLÁUSULAS GERAIS COM EXCLUSÕES EXPRESSAS. DEVER DE INFORMAÇÃO DO\nESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ). AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão enfrenta, de modo suficiente, a distinção entre apólices, a\nprova das condições gerais e a tese vinculante atinente ao dever de\ninformação em seguro de vida em grupo.\r2.No seguro de acidentes\npessoais, a ausência de juntada das condições gerais aplicáveis\nimpede a limitação da indenização com base apenas no certificado,\nimpondo o pagamento do capital ali previsto.\r3. No seguro de vida em\ngrupo, prevalecem as cláusulas gerais com exclusões expressas de\ndoença profissional, em consonância com a tese vinculante (Tema\n1.112/STJ) sobre o dever informacional da estipulante.\r4. Agravo\nconhecido e recurso não provido.\rRECURSO LILI MARLEN. CIVIL.\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS VÁLIDAS E\nEXCLUSÕES EXPRESSAS. TEMA 1.112/STJ. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE COBERTURA\nSEM PROVA DE INVALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. A decisão recorrida é devidamente fundamentada, atende\naos fins sociais e ao equilíbrio contratual, apreciando a distinção\nentre as apólices e a prova das condições gerais.\r2. Em seguro de\nvida em grupo, o dever de informar recai sobre a estipulante;\nreconhecidas cláusulas gerais válidas com exclusões expressas, não\nse admite ampliação da cobertura por invalidez por acidente.\r3.\nAgravo conhecido e recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8038ec9a7933b633c264ec19635803404da68f5980b2a988e268d3e3cda6a72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e1c0274f2e662320e72c51d6d8e02668cd05fcae8ddd67f4c6e4017aadfc354","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
