{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125366,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8333e08e77402bf42a7071af989d231f4d8b4ee8a8be17987c59a9e76c1815","registro_original":{"id_fonte":"953361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745999","numero_registro":"202403473780","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nEM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO\nDOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças\ndispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como\ncondição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de\ninstrumento em razão de irregularidade formal decorrente da\ndesorganização e ausência de identificação das peças e documentos\nanexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício\ndo contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha.\r2.\nNormas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não\nafastam o dever de organização e identificação de documentos\nprevisto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de\nJustiça.\r3. O dissídio apontado não guarda similitude\nfático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa\nde peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto\no fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por\nausência de identificação, desorganização documental e inobservância\na intimação para saneamento.\r4. Agravo conhecido e recurso não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a55cd4708a644a0d41e4a34af79eaf31f09fd6e9b484ddb0e1170e0d619f45a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
