{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12537,"origem":"stj","sha256_origem":"77eed3b0b65027a189bb2903b3abbcc16cec8812fc19d1bacc5529956e93027f","registro_original":{"id_fonte":"000825749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084390","numero_registro":"202200645901","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE.\nEXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL.\nCONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se ação objetivando a sua reinclusão como\noptante do Simples Nacional, do qual foi excluída por motivo de\ndébito na Fazenda Estadual, decorrente de auto de infração. A\nsentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição\ninicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a parte recorrente aponta violação do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos\nforam contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\nIII - A  via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta\nCorte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do\nCPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem\nacerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020,\nDJe de 25/11/2019.)\nV - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e42becac064935e63a1844f7e79e768789be6bc077d2101c8eb6002161fddce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
