{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125374,"origem":"stj","sha256_origem":"67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e","registro_original":{"id_fonte":"953518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795318","numero_registro":"202404394592","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL\nDEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO\nPROVIDOS.\rAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOEL TADEU GARCIA\nCOITINHO\r1. Execução de título extrajudicial extinta em primeira\ninstância pelo reconhecimento da prescrição, sem condenação em\nhonorários advocatícios. O Tribunal de justiça manteve a ausência de\ncondenação em honorários, com fundamento no princípio da\ncausalidade, embora tenha reclassificado a prescrição como direta.\nRecurso especial busca a fixação de verba honorária.\r2. Discute-se a\nobrigatoriedade de condenação do exequente em honorários\nadvocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição\ndireta, quando a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento\ndo executado.\r3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmada no sentido de que, extinta a execução em virtude da\nprescrição, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo\nprincípio da causalidade.\r4. Tendo o executado dado causa ao\najuizamento da demanda por sua inadimplência, não se afigura\nrazoável condenar o credor, já frustrado em seu direito de crédito,\nao pagamento de honorários.\r5. Acórdão recorrido, ao aplicar o\nprincípio da causalidade para afastar a condenação em honorários,\nalinhou-se ao entendimento desta Corte.\r6. Dissídio jurisprudencial\nnão configurado. Ausência de similitude fática entre os acórdãos\nconfrontados.\r7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.\rAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO CITIBANK S.A.\n(SUCEDIDO PELO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO\nPADRONIZADOS CF)\r1. O exequente interpôs recurso especial alegando\nnegativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos\nprocessuais, por entender que a decisão de prescrição não poderia\nter sido estendida aos demais coexecutados, configurando julgamento\nextra petita.\r2. Analisa-se a ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional, julgamento extra petita e o alcance da prescrição\nquanto aos coexecutados que não integraram a exceção de\npré-executividade.\r3. Não há falar em negativa de prestação\njurisdicional quando o tribunal, embora de forma contrária aos\ninteresses do recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as\nquestões que lhe foram submetidas.\r4. A Corte local consignou que os\nargumentos sobre a situação dos demais coexecutados constituíam\ninovação recursal, matéria não suscitada em momento oportuno contra\na sentença.\r5. Pretensão de rever conclusão sobre preclusão e\ninovação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e\nda marcha processual, vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d1a24a7c1c9d3c00c438df139419f18f5d324637db91a9c269511d403383c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
