# Registro público: STJ — 2795318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953518
- **Número de registro na fonte:** 202404394592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOEL TADEU GARCIA COITINHO 1. Execução de título extrajudicial extinta em primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, sem condenação em honorários advocatícios. O Tribunal de justiça manteve a ausência de condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade, embora…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL
DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO
PROVIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOEL TADEU GARCIA
COITINHO
1. Execução de título extrajudicial extinta em primeira
instância pelo reconhecimento da prescrição, sem condenação em
honorários advocatícios. O Tribunal de justiça manteve a ausência de
condenação em honorários, com fundamento no princípio da
causalidade, embora tenha reclassificado a prescrição como direta.
Recurso especial busca a fixação de verba honorária.
2. Discute-se a
obrigatoriedade de condenação do exequente em honorários
advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição
direta, quando a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento
do executado.
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmada no sentido de que, extinta a execução em virtude da
prescrição, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo
princípio da causalidade.
4. Tendo o executado dado causa ao
ajuizamento da demanda por sua inadimplência, não se afigura
razoável condenar o credor, já frustrado em seu direito de crédito,
ao pagamento de honorários.
5. Acórdão recorrido, ao aplicar o
princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários,
alinhou-se ao entendimento desta Corte.
6. Dissídio jurisprudencial
não configurado. Ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO CITIBANK S.A.
(SUCEDIDO PELO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS CF)
1. O exequente interpôs recurso especial alegando
negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos
processuais, por entender que a decisão de prescrição não poderia
ter sido estendida aos demais coexecutados, configurando julgamento
extra petita.
2. Analisa-se a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, julgamento extra petita e o alcance da prescrição
quanto aos coexecutados que não integraram a exceção de
pré-executividade.
3. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal, embora de forma contrária aos
interesses do recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as
questões que lhe foram submetidas.
4. A Corte local consignou que os
argumentos sobre a situação dos demais coexecutados constituíam
inovação recursal, matéria não suscitada em momento oportuno contra
a sentença.
5. Pretensão de rever conclusão sobre preclusão e
inovação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e
da marcha processual, vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e
- **SHA-256 do comentário:** c17709d277a2bc112980bc1d0bc69a90c9a8ca33e7bf51b2934c2478dfd07551
