# Registro público: STJ — 2837743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a4cc07d4ab139886c698463fcd7fc2070e397e104f365c623c70b2a60c1bce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953571
- **Número de registro na fonte:** 202500010695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA ABARCAR VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciár…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA
1.105/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA
ABARCAR VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
677/STJ. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em
cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária, no qual
se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a
aplicação da Súmula 111/STJ e a incidência dos consectários da mora
à luz do Tema 677/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por não aplicação ou
insuficiente fundamentação sobre o Tema 677/STJ; (ii) a limitação
dos honorários às parcelas vencidas até a sentença viola os arts.
85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC (Código de Processo Civil),
por violação da coisa julgada; (iii) há dissídio jurisprudencial
sobre a base de cálculo dos honorários em execução e a incidência
dos consectários da mora segundo o Tema 677/STJ.
3. Não há negativa
de prestação. O Colegiado estadual enfrentou a tese do Tema 677/STJ
e, em embargos de declaração, esclareceu que o depósito foi
realizado a título de pagamento do valor incontroverso, não como
garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos, afastando a
incidência do Tema 677/STJ.
4. A aplicação da Súmula 111/STJ -
reafirmada no Tema 1.105 -subsiste no cumprimento de sentença,
quando o título executivo não contém comando expresso para abarcar
parcelas vincendas. Mantém-se a limitação dos honorários às
prestações vencidas até a sentença, inexistindo violação dos arts.
85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, pois o acórdão estadual
afirmou premissa fática autônoma não impugnada: ausência de
ampliação da base de incidência no dispositivo da sentença.
5.
Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando não se impugna
fundamento autônomo e suficiente do acórdão - no caso, a
inexistência de comando expresso no título para abranger vincendas.
Na alínea c, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal
objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico
atraem a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do
dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f0a4cc07d4ab139886c698463fcd7fc2070e397e104f365c623c70b2a60c1bce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

