{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125384,"origem":"stj","sha256_origem":"ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de","registro_original":{"id_fonte":"953577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847764","numero_registro":"202500225595","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022,\n489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM\nRETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI\n12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA\n7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto por\ninstituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado em execução de título extrajudicial, na qual reconhecida a\nprescrição intercorrente e mantida a sentença em apelação.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)\no art. 505 do CPC foi violado por suposto \"novo pronunciamento\"\nsobre prescrição no curso do processo; (iii) as suspensões de prazo\nprescricional previstas nas Leis nº 12.844/2013 (art. 8º) e nº\n13.340/2016 (art. 10) afastam a prescrição intercorrente; (iv) a Lei\nnº 14.195/2021 retroage ou se aplica imediatamente sem afetar\nsituações consolidadas; (v) houve inércia do exequente a justificar\na consumação da prescrição.\r3. Não se caracteriza negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo\ncontrovertido com fundamentação suficiente, ainda que não rebata, um\na um, todos os argumentos deduzidos, bastando razões adequadas à\nsolução integral da causa.\r4. O art. 505 do CPC não é violado quando\nhá legítimo desenvolvimento do conhecimento no curso da execução,\ncom reexame do tema à luz de moldura normativa superveniente e fatos\nnovos; não se confere a ato de mero expediente eficácia\nestabilizadora própria de decisão definitiva.\r5. As suspensões\ngerais de prescrição nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 são\nconsideradas no cômputo, mas não afastam, por si, a prescrição\nintercorrente quando persiste a inefetividade da execução e se\nconsuma o lapso aplicável após o retorno do curso processual.\r6. A\nLei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC, tem\naplicação imediata, sem retroagir para alcançar situações\nconsolidadas, fixando termo inicial objetivo na ciência da primeira\ntentativa infrutífera, sem exigir desídia do credor.\r7. A revisão do\njuízo sobre inércia, efetividade das diligências e marcos temporais\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ; não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo\nsuficiente, incide a Súmula 283/STF.\r8. Agravo conhecido. Recurso\nespecial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf3326ab3bab3fc0cc6b4fa6c960dca6922572fb7df4c7cb470cf0f46c1a85f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
